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DOC. 211.1101.1832.8332

STJ. @eme = I. Direito sancionador. Agravo interno em aresp. Acp por improbidade administrativa. Condenação da então prefeita do município de cidreira/RS por ter alegadamente dado causa a desvio de função em agentes nomeados para cargos em comissão, o que, segundo o libelo, tipificaria ofensa a princípios reitores administrativos (Lei 8.429/1992, art. 11).@eme = II. Sentença absolutória reformada pelo tribunal, sob a compreensão de que a mera vontade de anuir com as condutas previstas em Lei perfazem o tipo ímprobo.@eme = II. Porém, esta corte superior tem a diretriz de que, para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/1992, art. 11, é necessária a presença de ato doloso, não se admitindo a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade (agrg no Resp1.200.575/df, rel. Min. Mauro campbell marques, DJE 16.5.2016).@eme = IV. Na hipótese, o aresto indica que a então alcaide sofreu condenação por responsabilidade objetiva, o que não se aceita na esfera das improbidades.@eme = V. Com efeito, não há identificação de que a então prefeita tenha praticado atos tendentes ao suposto desvio de função na urbe gaúcha, em detrimento de cargos que comPortariam a realização de concurso público.@eme = VI. agravo interno do órgão acusador desprovido.@eme = 1. Esta corte superior tem o entendimento de que, para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/92, art. 11, é necessária a presença de conduta dolosa, não sendo admitida a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa (agrg no REsp. 1.200.575/df, rel. Min. Mauro campbell marques, DJE 16.5.2016). Outros exemplares. AgRg no aresp. 567.988/PR, rel. Min. Napoleão nunes maia filho, DJE 13.5.2016; AgRg no aresp. 300.804/go, rel. Min. Olindo menezes, DJE 2.3.2016.@eme = 2. A responsabilidade em matéria sancionadora é eminentemente subjetiva, por vincular-se a conduta ilegal qualificada pelo intuito doagente em obter proveito pessoal ilícito para si ou para terceiros e em promover o malbaratamento do patrimônio público.@eme = 3. Na espécie, as instâncias ordinárias afirmaram que a então prefeita valeu-se do expediente de nomear servidores para cargos comissionados a fim de que trabalhassem em desvio de função (fls. 895).@eme = 4. Contudo, no acórdão não há identificação de que a então alcaide tenha praticado atos tendentes ao suposto desvio de função na urbe gaúcha, em detrimento de cargos que comPortariam concurso público.@eme = 5. De fato, consoante bem ressaltado no voto vencido do acórdão que julgou a apelação do órgão acusador, da análise dos elementos de prova constante dos autos, salvo a declaração dos ex-servidores envolvidos nos fatos, nenhuma outra evidência há de que o desvio de função tenha ocorrido por ordem da requerida na condição de então prefeita municipal. Presumir que a requerida tenha determinado tal comando ilegal implicaria em se determinar verdadeira responsabilidade objetiva ao administrador do município, o qual, tão-somente por essa condição, passaria, então, a responder por todo e qualquer ato cuja ilegalidade fosse a posteriori reconhecida (fls. 903).@eme = 6. Como é certo que a responsabilização por conduta ímproba é subjetiva, não é possível, diante do quadro empírico que se decantou na espécie, afirmar que a demandada praticou conduta ímproba pelo simples fato de ser a alcaide. A dinâmica narrada pelas instâncias ordinárias permite ver que houve prática ordenada pelos secretários de administração e de saúde, sendo certo que a então prefeita teria sofrido as sanções por supostamente aderir à prática ou com ela anuir (fls. 897), sem qualquer elemento factual que apontasse seu afã desonesto.@eme = 7. O libelo vinculou-se à alegada prática de desvio de função, o que põe a descoberto que, pelos atos dos servidores do município no procedimento de contratação de agentes públicos, a então prefeita sofreu as imputações por conduta ímproba. Dito de outro modo, o acórdão houve por bem reconhecer a responsabilidade objetiva da alcaide, circunstância que, na esteira dos precedentes desta corte superior mencionados, não é admissível na esfera das improbidades. A sentença de absolvição deve ser restabelecida.@eme = 8. Agravo interno do órgão acusador desprovido.

I - DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM ARESP. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DA ENTÃO PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CIDREIRA/RS POR TER ALEGADAMENTE DADO CAUSA A DESVIO DE FUNÇÃO EM AGENTES NOMEADOS PARA CARGOS EM COMISSÃO, O QUE, SEGUNDO O LIBELO, TIPIFICARIA OFENSA A PRINCÍPIOS REITORES ADMINISTRATIVOS (LEI 8.429/1992, art. 11).

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