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DOC. 211.0011.0560.2430

STJ. Civil. Processual civil. Direito de família e das sucessões. Omissões. Inocorrência. Questões efetivamente decididas no acórdão recorrido. Questões outras não suscitadas pela parte nos embargos de declaração opostos na origem. Interposição de dois recursos diferentes contra o mesmo acórdão pela mesma parte. Violação ao princípio da unirrecoribilidade. Preclusão consumativa configurada. Subsistência do recurso protocolado em primeiro lugar. Segundo recurso juridicamente inexistente. Peça apresentada sob o rótulo de aditamento e ratificação de recurso inexistente. Impossibilidade, salvo quando a peça se revestir, como na hipótese, de todas as formalidades de um novo recurso. Técnica de ampliação de colegiado em ação rescisória. CPC/2015, art. 942, § 3º, I. Aplicabilidade às rescisórias de sentença. Inaplicabilidade às rescisórias de acórdãos cuja competência seja de órgão fracionário de maior composição. Ausência de pedido rescisório. Inépcia da petição inicial. Inocorrência. Pedido logicamente dedutível do pedido rescindente. Julgamento extra petita, alteração de causa de pedir, ofensa à coisa julgada e decadência. Questões não examinadas no acórdão recorrido. Falta de pré-questionamento. Súmula 211/STJ. Legitimidade passiva na ação rescisória. Acórdão recorrido que afirma, a partir de fatos e provas, serem elas possuidoras de área coincidente com a área objeto da ação. Impossibilidade de reexame da premissa. Súmula 7/STJ. Rescindibilidade da decisão que reconheceu a existência de prescrição da pretensão de sobrepartilha de legado. Limitação do julgamento ao juízo rescindente. Possibilidade. Determinação de prosseguimento da ação de sobrepartilha na origem. Exame da posse ad usucapionem como matéria de defesa em ação rescisória. Matéria afeta ao juízo rescisório, inexistente na hipótese. Ação rescisória fundada no CPC/1973, art. 485, V. Rescindibilidade condicionada à existência de ofensa à literalidade da regra. Necessidade de ofensa direta e que represente o desprezo da decisão às normas tidas por violadas. Inviabilidade da rescisão quando à regra for dada interpretação possível ou razoável. Legado deixado à parte concomitantemente com concessão de direito de uso da mesma área a terceiros. Inexistência de impedimento à transmissão do domínio ao legatário, que ocorre com o falecimento do legante. Inexistência de causa suspensiva do direito de pedir o legado. Direito de propriedade sobre a coisa legada, direito de pedir a coisa legada e posse da coisa legada. Institutos distintos e inconfundíveis. Ausência de condição suspensiva, que se relaciona com a existência de condicionante à implementação do domínio e ao direito de pedir a coisa, mas não com a posse exercida por terceiros. Inexistência de teratologia na decisão rescindenda que estabelece o dia da transmissão do domínio como termo inicial da prescrição vintenária para pedir o legado, ainda que o ingresso na posse apenas viesse a ocorrer futuramente. Dissídio jurisprudencial prejudicado.

1 - Ação rescisória proposta em 26/08/2013. Recursos especiais interpostos em 20/06/2017, 03/07/2017 e 06/07/2017 e atribuídos à relatora em 17/05/2018.

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