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DOC. 210.7131.1472.1139

STJ. tributário. Execução fiscal. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário e interrupção da prescrição. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Ocorrência. Matéria relevante. Retorno dos autos ao tribunal de origem.

1 - No julgamento dos primeiros Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «De fato, o acórdão embargado partiu da premissa de que no caso se trata de lançamento suplementar de créditos tributários. (...) Assim, no ponto, assiste razão à União. Todavia, ao analisar os documentos juntados pela União verifico que as declarações que constituíram os créditos exequendos foram entregues em 06/10/2005 (declaração 20052090074813) e 06/04/2006 (declaração 20062050201203) e a presente execução fiscal foi ajuizada em 29/05/2012. Passo à análise da prescrição do crédito exequendo que, por se tratar de matéria de ordem pública, é passível de ser reconhecida ou afastada em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido: (...) No caso, o prazo prescricional para a cobrança dos créditos tributários em execução relativos à Cofins deve ser contado a partir da entrega da declaração pela contribuinte, ou seja, de 06/10/2005 (declaração 20052090074813) e 06/04/2006 (declaração 20062050201203) (fls. 72 e 76). A execução fiscal foi ajuizada em 29/05/2012 e o despacho ordenando a citação foi proferido na vigência da Lei Complementar 118/2005 (17/08/2012 - fls. 21), interrompendo a prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação. No momento do ajuizamento da demanda haviam transcorrido mais de cinco anos do prazo prescricional em relação ao crédito tributário mais recente. Assim, tendo em vista o decurso de mais de 5 (cinco) anos entre a data de inicio do prazo prescricional e o ajuizamento da execução fiscal, está consumada a prescrição".

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