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DOC. 210.6251.1916.5932

STJ. habeas corpus. Penal. Tráfico de drogas. Causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Afastamento justificado. Conclusão da jurisdição ordinária não embasada somente na expressiva apreensão de entorpecente, mas nos demais elementos probatórios. Tráfico realizado a mando de presidiário, que deveria estar incomunicável. Conjuntura que permite aferir o envolvimento da acusada com a criminalidade. Impossibilidade de reavaliação do contexto fático probatório. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Circunstância que justifica o estabelecimento de regime prisional mais gravoso. Demais alegações que não podem ser analisadas. Impetração superveniente ao trânsito em julgado da condenação. Pretensão revisional, formulada antes da inauguração da competência desta corte. Descabimento. Art. 105, I, e, da Constituição da República. Instrução deficiente do feito. Ausência de comprovação de que não foi operada a detração do tempo de prisão processual na execução definitiva. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem de habeas corpus denegada.

1 - O Juiz de primeiro grau - no que fora ratificado pelo Tribunal estadual -, ao afastar a minorante do tráfico privilegiado, concluiu que o grau de envolvimento da Agente com atividades ilícitas era mais profundo que o alegado nas razões defensivas. A jurisdição ordinária não se limitou a referir-se tão somente à apreensão de grande quantidade de droga, mas fundou-se também em outros elementos probatórios concretos, autônomos e idôneos, notadamente porque a Paciente agiu após contatar presidiário (que deveria estar incomunicável). Ou seja, não há ofensa às premissas fixadas pela Terceira Seção do STJ no julgamento, em 09/06/2021, do REsp 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (acórdão pendente de publicação).

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