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DOC. 210.6010.2478.2202

STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Penal. Art. 155, § 4º, II, do CP. Reconhecimento da forma privilegiada. Impossibilidade. Qualificadora de natureza subjetiva. Súmula 511/STJ. Agravo desprovido.

1 - Na hipótese dos autos, o crime de furto foi qualificado pelo emprego de fraude. Dessa forma, verifico que a conclusão exarada pelo Tribunal estadual está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça «consolidada na Súmula 511, [de que] é possível a incidência do benefício previsto no CP, art. 155, § 2º, no caso de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva. Entretanto, tanto a qualificadora do abuso de confiança como a do emprego de fraude possuem «natureza subjetiva e, por essa razão, por demonstrar maior gravidade da conduta, torna[m] incompatível o reconhecimento da figura privilegiada do furto, independentemente do pequeno valor da res furtiva e da primariedade da agravante» (AgRg no AREsp 395.916/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 28/2/2014)» (AgRg no HC 462.322/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).

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