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DOC. 210.6010.2365.1353

STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Revisão criminal. Dosimetria. Pleito de incidência do redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Grande quantidade de droga. Réu integrante de organização criminosa. Circunstâncias apuradas. Inexistência de bis in idem. Hipótese diversa daquela tratada no ARE 666.334/rg (repercussão geral) do Supremo Tribunal Federal. STF. Impossibilidade de revisão da pena. Condição de «mula". Reexame de fatos e provas. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo regimental desprovido.

1 - In casu, a utilização da quantidade/natureza da droga apreendida para elevar a pena-base (primeira fase) e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (terceira fase), por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, não configura bis in idem. Diversa é a hipótese tratada no ARE 666.334 (Repercussão Geral), no qual o STF passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga «tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º» (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).

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