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DOC. 210.5010.2745.6699

STJ. Planos e seguros de saúde. Recurso especial. Rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela ans. Ato estatal de direito administrativo, periodicamente atualizado, ao qual se submetem fornecedores e consumidores. Garante a prevenção, o diagnóstico, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades. Atribuição da autarquia, por expressa disposição legal e necessidade de harmonização dos interesses das partes da relação contratual. Caracterização como exemplificativo. Ilegalidade. Enunciado 21 das jornadas de direito da saúde do CNJ, propugnando a observância ao rol, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas. Método aba. Ainda que não houvesse imperativo legal conduzindo à observância ao rol, não tem sequer superioridade com relação aos métodos/terapias tradicionais e não há nem mesmo como ser garantida a sua adequada aplicação, conforme elucidativa nota técnica do nat- jus. Imposição, pelo judiciário, dessa cobertura. Inviabilidade. Entendimento perfilhado pelo colegiado local assentando não ser lícita nenhuma cláusula contratual que exclua ou limite a cobertura de tratamentos de enfermidades, quaisquer que sejam eles. Manifesta desarrazoabilidade.

1 - Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai da Lei 9.656/1998, art. 10, § 4º c/c a Lei n.9.961/2000, art. 4º, III, atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal. Resolução Normativa n.439/2018 da Autarquia, o art. 2º da que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput da Lei 9.656/1998, art. 10, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020).

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