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DOC. 208.0061.1003.4900

STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Omissão. Vício inexistente. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Comércio eletrônico. Prática abusiva. CDC, CDC, art. 39. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não caraterizada responsabilidade solidária. Procon. Multa. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1 - Hipótese em que não se conheceu parcialmente do Recurso e, nessa parte, negou-se-lhe provimento, uma vez que: a) não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; b) nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a responsabilidade no sistema do CDC é solidária, mais ainda no comércio eletrônico, em que o consumidor não tem contato físico com os fornecedores; c) no que tange à legitimidade da ora recorrente, o Tribunal de origem, com base no contexto fático probatório dos autos consignou que «não obstante a existência de duas pessoas jurídicas formalmente distintas, este fato é indiferente ao reconhecimento do consumidor para cujo convencimento, negocia com a empresa Walmart, e é o quanto lhe basta pois ambas pertencem ao mesmo grupo econômico e se apresentam com entidade única» (fls. 873-874, e/STJ). É inviável a inversão do julgado no ponto ante o óbice da Súmula 7/STJ; d) No mais, a Corte local entendeu que « a fixação do montante da multa levou em conta a infração em seu conjunto, agravada pela reincidência (fls 101 e 95) no termos do CDC, CDC, art. 39. Assim, ausente qualquer indício de confisco tendo em vista o caráter punitivo-sancionatório, deve ser mantida a multa sob os mesmos parâmetros do auto de infração» (fl. 876, e/STJ). Não é possível examinar a tese defendida no Recurso Especial referente à aferição da proporcionalidade da multa adotada pelo Procon, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.

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