TJES. Juizado especial. Não comparecimento do demandado à audiência de instrução e julgamento. Sentença inerte quanto aos efeitos da revelia. Ausência de prejuízo na omissão. Efeitos da revelia indiretamente aplicados. Presunção de veracidade dos fatos. Posterior apresentação de contestação. Possibilidade de análise da matéria de direito. Considerações doutrinárias. Lei 9.099/1995, art. 20.
«Conquanto a recorrente não tenha comparecido a audiência de instrução de julgamento (ev. 14) e a sentença tenha permanecido inerte quanto a esse fato, isto é, não decretou a revelia, nos termos [da Lei 9.099/1995, art. 20], não vislumbro prejuízo nessa omissão. Haja vista que, os efeitos da revelia (considerar como verdadeiros os fatos alegados na inicial), ainda que indiretamente, foram aplicados à sentença, ante a procedência da ação.
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