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DOC. 204.6471.1000.6300

TRF4. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente. Requisitos. Tempo mínimo de contribuição. Deficiência. Visão monocular. Comprovação. Correção monetária. Tutela específica. CF/88, art. 201. Lei Complementar 142/2013. Lei 8.213/1991, art. 41-A. Lei 8.213/1991, art. 52. Lei 10.741/2003, art. 31.

«1 - A aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, regulada pela CF/88, art. 201, § 1º, e pela Lei Complementar 142/2013, exige diferentes tempos de contribuição para homem e para mulher a partir do grau de deficiência (leve, moderada e grave). Há também a possibilidade de aposentadoria por idade (mínimo de 60 anos para homem e de 55 anos para mulher), independente do grau de deficiência, desde que com tempo mínimo de contribuição e de existência de deficiência por 15 anos.

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