Carregando...
Carregando...
Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 52º


Subseção III - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
CF/88, art. 201, (O inc. I, do § 7º, da CF/88, art. 201, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998
Art. 52

- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.