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DOC. 203.0164.6003.7900

TRF2. Seguridade social. Previdenciário. Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Trabalhador urbano. Contribuinte individual. Qualidade de segurado e carência comprovados. Necessidade de realização de perícia por especialista. Sentença anulada. Lei 8.213/1991, art. 42. Lei 8.213/1991, art. 59.

«I - Nos termos da Lei 8.213/1991, art. 59, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória.

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