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DOC. 201.6514.3002.1200

STJ. Processual civil. Tratamento de saúde. Menor portador de grave quadro de saúde. Arts. De Lei apontados como violados não prequestionados. Incidência da Súmula 211/STJ.

«1 - O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou: «Com efeito, ao contrário do que defendem os apelantes, verifica-se dos receituários médicos a necessidade do serviço de home care, não cabendo aos requeridos questionar o tratamento mais adequado ou determinar outro diverso do indicado. Isso porque não cabe ao réu questionar, impugnar ou condicionar os procedimentos, exames, medicamentos e tratamentos indicados como necessários ao paciente. (...) Ainda, vale ressaltar que a padronização de tratamentos suplantam necessidades particulares, ignorando o fato de que cada pessoa encerra uma dimensão e uma natureza próprias, razão pela qual imprescindível, quando necessário, a proteção individualizada. Indiscutivelmente o autor possui direito à prestação de serviços relacionados à saúde. A CF/88, art. 23, II e CF/88, art. 196 preveem o dever do Estado de garantir a todos saúde mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.»

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