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DOC. 201.5974.9004.3900

TJRJ. Processual civil. Agravo de instrumento. Inventário convolado em arrecadação de herança jacente, com nomeação do Município do Rio de Janeiro como curador. Alegação da parte agravante de que metade do bem imóvel integrante do espólio lhe pertence, circunstância que lhe garantiria a nomeação como curadora. Parcial provimento. CPC/2015, art. 739.

«Na espécie, a parte agravante, requerente da abertura do inventário dos bens deixados por seu padrasto e proprietária de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel cuja a outra metade integra o espólio, alega ser também possuidora de boa-fé da integralidade do referido bem, arcando com todas as despesas inerentes à sua manutenção, não havendo motivo que justifique a nomeação do Município do Rio de Janeiro como curador. Com efeito, diante desse cenário fático e processual, manter-se a curadoria do referido bem imóvel a cargo do ente municipal poderá trazer prejuízos à copropriedade da requerente, circunstância que recomenda a sua nomeação como curadoria apenas deste específico bem, ressaltando a necessidade de cumprimento dos encargos previstos no CPC/2015, art. 739, § 1º. Os demais bens constantes do espólio devem permanecer sob a curadoria do Município do Rio de Janeiro.

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