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DOC. 201.4573.4007.0700

TJAL. Direito civil. Apelação cível em ação de execução de título executivo extrajudicial. Parte exequente que requereu a desistência, apenas, em relação à pessoa jurídica executada, oportunidade em que pugnou pelo prosseguimento em relação às pessoas físicas avalistas, já qualificadas na exordial. Juízo de primeiro grau que extinguiu a lide, sem exame de mérito. Inexistência de óbice ao prosseguimento do feito contra os avalistas. Aval prestado no próprio título, que figura como obrigação independente, não comportando benefício de ordem. Possibilidade de o credor demandar o pagamento da dívida contra um ou todos os devedores solidários. CCB/2002, art. 275. Previsão no CPC/2015, art. 775, que autoriza o exequente a desistir parcialmente da execução.

«Deflagração da recuperação judicial da pessoa jurídica devedora que não impede o prosseguimento de ação executiva em relação aos devedores solidários e coobrigados em geral. Precedentes do STJ. Error in procedendo constatado. Necessidade de anulação da sentença recorrida, a fim de homologar o pedido de desistência formulado pela parte exequente em relação à pessoa jurídica, determinando o prosseguimento do feito, apenas, em relação aos avalistas constantes no título executivo. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.»

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