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DOC. 200.9270.3000.7000

TRT14. Recurso ordinário patronal. Retificação da CTPS. Data de admissão. CPC/2015, art. 426.

«O CPC/2015, art. 426, aplicável subsidiariamente a esta Especializada, determina que o «Juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver, entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento». O fato de ter sido escrito com caneta de cor diversa não autoriza desconsiderar o reconhecimento em Sentença acerca da data em que iniciou a prestação laboral do reclamante, até mesmo porque as provas testemunhais conduzem à ilação de ter sido o autor contratado em momento diverso do constante na CTPS, sem que houve qualquer tipo de formalização, sendo esta uma praxe do reclamado. DATA DE DEMISSÃO. A insurgência patronal caracteriza evidente comportamento contraditório com o seu próprio proceder, haja vista ter assinado a CTPS como sendo o termo final do vínculo entre as partes a data 17/03/2017. Diante de tal situação, acolher a pretensão buscada pelo reclamado viola a boa-fé objetiva, a primazia da realidade, assim como revelaria uma pretensão dirigida ao enriquecimento sem causa, porquanto buscar o recorrente aproveitar-se e extrair efeitos jurídicos de sua própria conduta ilegal, o que afronta o princípio do venire contra factum proprium.»

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