Carregando…

DOC. 200.5175.7000.0700

TRF4. Seguridade social. Previdenciário. Embargos infringentes. Período de graça. Ampliação. Desemprego. Registro no órgão próprio. Rescisão sem justa causa. Dispensabilidade. Lei 8.213/1991, art. 15, § 2º. Possibilidade de aplicação. CF/88, art. 7º, II. CF/88, art. 201, III.

«1. A única exigência posta pelo legislador para que o segurado faça jus à ampliação do chamado «período de graça» previsto na Lei 8.213/1991, art. 15, § 2º foi no sentido de que a condição de desemprego fosse comprovada pelo «registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social», requisito este que a jurisprudência tem considerado despiciendo, tendo em vista que a finalidade da aludida norma não se deu no sentido de limitar a ampliação do «período de graça» apenas àqueles segurados que registrassem sua situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Emprego, mas, sim, àqueles que estivessem, de fato, sem contrato de trabalho em vigor. Precedentes.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito