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DOC. 198.2502.4000.4500

TJGO. Apelação cível. Ação de execução de sentença arbitral. Exceção de pré-executividade. Meio inadequado de impugnação ao título executivo judicial. Previsão específica na lei de arbitragem. Lei 9.307/1996, art. 33. CPC/2015, art. 1.061.

«A Lei de Arbitragem, em seu art. 33 (Lei 9.307/1996, art. 33), diz que a sentença arbitral poderá ser questionada mediante a utilização de dois mecanismos processuais específicos: ou a ação de conhecimento com pedido declaratório de nulidade, ajuizada no prazo decadencial de 90 (noventa) dias, ou a impugnação ao cumprimento do título, caso instaurada sua execução, segundo o rito de impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos do CPC/2015. A exceção de pré-executividade, portanto, não é instrumento adequado para esse mister.

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