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DOC. 197.1174.6000.8400

TRT4. Inépcia da petição inicial. CLT, art. 840, § 1º. CPC/2015, art. 319.

«Em que pese os princípios da simplicidade e informalidade que regem o processo do trabalho, a petição inicial deve trazer elementos mínimos, tais como os fatos de que resulte o litígio e os pedidos a eles correspondentes, a fim de possibilitar ao Juízo competente a análise do mérito, principalmente quando a parte autora está representada por advogado. Aplicação do disposto na CLT, art. 840, § 1º, e CPC/2015, art. 319.»

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