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DOC. 196.9291.6000.3300

TJES. Ação civil pública. Fase de cumprimento de sentença. Nomeação de curador em favor de portador de necessidades especiais. Impossibilidade. Curatela e curadoria especial. Institutos jurídicos distintos. Necessidade de ação autônoma, de jurisdição voluntária, para instituir a curatela. Incompetência do juízo fazendário. Agravo de instrumento. Recurso provido. CPC/2015, art. 44.

«1) A curatela é um encargo (múnus) imposto a um indivíduo (chamado de curador) por meio do qual ele assume o compromisso judicial de cuidar, em todos os aspectos da vida civil, de uma pessoa (curatelado) que, apesar de ser maior de idade, possui uma incapacidade prevista no CCB/2002, art. 1.767. Por conta disso, o curatelado só poderá praticar certos atos, extrajudiciais ou judiciais, se for assistido ou representado pelo curador. Diante da enorme responsabilidade que é atribuída ao curador, para que a curatela seja instituída é necessária a instauração de um processo autônomo judicial, de jurisdição voluntária, intitulada ação de interdição, regulado pelo CPC/2015, arts. 747 a 763, para que tal múnus público seja imposto a alguém que satisfaça o melhor interesse do incapaz por intermédio de uma sentença, não havendo a possibilidade de uma interdição incidental.

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