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DOC. 196.4264.2000.6900

TRF2. Administrativo. Embargos de declaração. Alegação de vício(s) no julgado quanto à inaplicabilidade do CPC/2015, art. 942. Irregularidade não caracterizada. Não conhecimento. Alegação de obscuridade. Inocorrência. Prequestionamento. Conhecido o recurso quanto às demais alegações, mas desprovidos os aclaratórios. CPC/2015, art. 1.023.

«1. Nas razões recursais, alegou a embargante a existência de omissão no tocante à aplicabilidade do CPC/2015, art. 942, à hipótese dos autos, não devendo ser conhecido o recurso quanto a esta alegação, uma vez que a não submissão do recurso de apelação julgado à «técnica de julgamentos» prevista no CPC/2015, art. 942 deriva da adoção, por esta 8ª Turma Especializada, do entendimento consagrado na Questão de Ordem suscitada pelo DF SERGIO SCHAITZER, nos autos da AC 0023854-29.2015.4.02.5101, segundo o qual somente nos julgamentos não-unânimes em que tenha havido a reforma da decisão de mérito será cabível o prosseguimento do julgamento na forma do CPC/2015, art. 942. Por determinação da Presidência da 8ª Turma Especializada, passou daí em diante a ser adotado o mesmo entendimento em todos os casos que se enquadrassem nas hipóteses aventadas na referida Questão de Ordem, conforme veio a ser consignado na certidão de julgamento constante dos autos.

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