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DOC. 196.0585.3002.8800

TRF1. Assistência judiciária. Lei 1.060/1950. CF/88, art. 5º, LXXIV. CPC/2015, art. 98.

«1. A assistência judiciária gratuita, instituída pela Lei 1.060/1950, foi recepcionada pela atual Carta Magna, em seu art. 5º, LXXIV. Confira-se: «O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos». Esta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que «... os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos à parte que declarar não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família» (in AC 0007650920104013811/MG, Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7ª T. in DJ-e de 16/05/2014).

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