TJRJ. Conflito negativo de competência. Ação indenizatória. Relação consumerista. CPC/2015, art. 46.
«O Juízo suscitado entende que a ação deveria ser proposta perante a Vara Regional onde está situado o imóvel, em razão da cláusula de eleição de foro. Já o Juízo suscitante entende que, em se tratando de lide consumerista, deve ser observado o foro do domicílio do consumidor, nos termos do CDC, art. 101, I. De fato, versa a lide sobre típica relação de consumo, logo, o consumidor possui a opção de ajuizar a ação no local do domicílio do réu (CPC/2015, art. 46) ou do seu próprio domicílio (CDC, art. 101,I). Assim, se o fórum de eleição e o fórum da residência do autor estão localizados na comarca da capital, pode o consumidor, parte mais fraca, escolher aquele mais propício para conhecer da demanda, sem que com isso esteja violando a cláusula contratual pactuada. Conflito acolhido para declarar competente o Juízo suscitado.»
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