Carregando…

DOC. 196.0401.6000.5400

STM. Crime militar. Injúria. Opinião pessoal do agente sobre o sujeito passivo, desacompanhada de qualquer dado concreto. CPM, art. 216.

«I - «A injúria, ao contrário da difamação, não se consubstancia na imputação de fato concreto, determinado, mas, sim, na atribuição de qualidades negativas ou de defeitos. Consiste ela em uma opinião pessoal do agente sobre o sujeito passivo, desacompanhada de qualquer dado concreto. São os insultos, xingamentos (p. ex. ladrão, vagabundo, corcunda, estúpido, grosseiro, incompetente, caloteiro etc). Ressalva-se que ainda que a qualidade negativa seja verdadeira, isso não retira o cunho injurioso da manifestação. A injúria também pode constituir na imputação de fatos desabonadores desde que essa imputação seja vaga, imprecisa. Nesse sentido é a lição de E. Magalhães Noronha: «pode a injúria conter fatos, porém estes são enunciados de modo vago e genérico. Se se diz que fulano não paga suas dívidas, injuría-se; ...» (CAPEZ, Fernando. «Curso de Direito Penal, Parte Especial». 4. ed. Saraiva, 2004, v. 2. p. 251).

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito