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DOC. 194.3813.1000.5900

TJRS. Agravo de instrumento. Direito privado não especificado. Impugnação ao cumprimento de sentença. Admissão de documento novo em sede recursal. Desconstituição da sentença. Oitiva de testemunha. Paridade de tratamento. CPC/2015, art. 7º. Possibilidade de indicação de testemunhas pela parte contrária. Efetivação do contraditório e da ampla defesa. CPC/2015, art. 7º.

«Caso em que, após a extinção do cumprimento de sentença, por ausência de comprovação de que a executada havia descumprido o acordo homologado judicialmente, o exequente interpôs recurso de apelação, bem como acostou documento novo. No julgamento da Apelação Cível 70055672232, ao tomar conhecimento da declaração acostada pelo exequente, o Relator entendeu que se tratava de indício de prova acerca do descumprimento da transação, determinando a oitiva da declarante. Nesse sentido, malgrado o Juízo «ad quem» somente tenha determinado a inquirição da declarante, deve ser deferida a oitiva das testemunhas arroladas pela executada, por se tratar de contraprova ao documento novo acostado pelo exequente/impugnado. O indeferimento da prova postulada pela executada, ora recorrente, acarreta cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, assim como deixa de assegurar a paridade de tratamento prevista no CPC/20105, art. 7º.

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