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DOC. 187.1870.7000.0000

TRF2. Seguridade social. Previdenciário concessão de benefício.

«I - No caso presente, um ancião, agora com noventa anos, valeu-se de possíveis fraudes para obtenção de aposentadoria. O benefício, no seu valor mínimo, deveria ser concedido, conforme estabelecido na CF/88, art. 203, V, por ter se tornado ela auto aplicável, em virtude de, até o momento, não ter sobrevindo a lei referida em tal dispositivo. Ademais, o benefício deveria, também, ser concedido, mediante a simples comprovação de se tratar de um ser humano. Invoca-se, para tanto, assim como o fez o saudoso Jurista Sobral Pinto, o Decreto 24.645/1934, Lei de Proteção aos Animais, quando, no seu art. 11, afirma: «todos os animais existentes no País são tutelados do Estado». Já os brasileiros, somente gozarão de tal tutela se conseguirem, embora em idade provecta, doentes e desamparados, comprovar a prestação de serviços durante trinta anos. Pelo art. 21, § 31, do mesmo diploma legal: «os animais serão assistidos em Juízo pelo representante do Ministério Público».

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