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DOC. 185.9452.5006.0400

TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Estorno de comissões. Inadimplência ou cancelamento da compra. Impossibilidade.

«O Regional consignou que o empregado exercia a função de vendedor de assinaturas e que é incontroverso que a reclamada efetuava o pagamento das comissões apenas sobre as assinaturas quitadas pelos clientes. E acrescentou: «...faz jus à comissão o empregado em caso de suposto cancelamento da compra por iniciativa do cliente, ainda que decorrente de problemas na entrega dos exemplares aos assinantes, sob pena de transferirem-se os riscos da atividade econômica ao empregado...» (fl. 184) e «...ausente a comprovação de insolvência de quaisquer dos compradores, não constando nos referidos relatórios, ou em qualquer outro documento carreado aos autos, o motivo do desfazimento da compra, razão pela qual não é possível considerar válidos os estornos das comissões.» (fl. idem). Assim, o Regional determinou a devolução das comissões estornadas e canceladas. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, uma vez ultimada a transação, é indevido o estorno das comissões, por inadimplência ou cancelamento do comprador, em respeito ao princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Incólume o CLT, art. 466.

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