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DOC. 185.9452.5001.1900

TST. Cerceamento do direito de defesa. Indeferimento da apresentação de quesitos complementares ao perito.

«A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se imprescindível ao desfecho da controvérsia. No caso, ficou consignado, no acórdão regional, que os quesitos complementares apresentados pela reclamada foram indeferidos porque a prova pericial teria se revelado hábil à comprovação da existência do nexo de concausalidade entre a patologia contraída pela reclamante (hérnia discal de coluna lombar) e o labor exercido na empresa. Segundo constou da decisão regional, «ao contrário do que sustenta a recorrente, infere-se do laudo pericial de fls. 532-558 que as questões pertinentes à solução da controvérsia acerca da existência de nexo de concausalidade entre as atividades desenvolvidas pela autora junto à ré e a doença na coluna lombar foram enfrentadas pelos Experts nomeados de forma clara e fundamentada, mostrando-se impertinentes os quesitos complementares da ré tendentes a esclarecer tal questão». Dessa forma, verificando-se que a prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, era desnecessária ao desfecho da controvérsia, uma vez que a prova pericial já havia elucidado suficientemente a questão relativa à existência do nexo de concausalidade entre a doença a que era portadora a autora (hérnia discal de coluna lombar) e o trabalho desempenhado para a reclamada, não há falar em cerceamento do direito de defesa nem em afronta ao CF/88, art. 5º, LV.

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