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DOC. 183.8744.9235.6367

TST. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. POSTERIOR À LEI 13.015/14. ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST E À LEI 13.467/17. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM A JORNADA LABORAL. 1 - O acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista do reclamante quanto a essa questão, objeto de insurgência dos embargos de declaração opostos pela reclamada . 2 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3 - Registre-se que a reclamada, sob o pretexto de omissão do julgado, pretende, na verdade, o reexame da matéria. Conforme se verifica da análise dos trechos do acórdão do TRT, transcritos no recurso de revista, a questão não foi discutida, em nenhum momento, sob o enfoque da existência de norma coletiva e seu conteúdo. Portanto, não procede a alegação da parte de que a matéria relativa aos minutos que antecedem a jornada de trabalho esteja prevista em norma coletiva e que, por essa razão, está entre aqueles processos objeto de decisão do STF quanto ao tema 1046. 4 - Com efeito, a irresignação da embargante não encontra respaldo nos permissivos constantes dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT e nem para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, II, tendo em vista que não ficou configurado nenhum erro ou vício apto a justificar a oposição da medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos de declaração para fim diverso ao que se destinam. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam . II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. POSTERIOR À LEI 13.015/14. ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST E À LEI 13.467/17. HORAS IN ITINERE . TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. 1 - O acórdão embargado negou provimento ao recurso de revista do reclamante quanto a essa matéria. 2 - Da análise dos trechos transcritos no recurso de revista (relativos ao acórdão do recurso ordinário e dos segundos embargos de declaração opostos pelo reclamante), verifica-se que, como as testemunhas (de ambas as partes), disseram que o reclamante despendia de cinco a dez ou quinze minutos no trajeto interno, infere-se que a média de tempo poderia ser menor, igual ou, até mesmo, maior que dez minutos, razão pela qual o julgador não se convenceu, pelo exame da prova dos autos, que o trabalhador empregasse mais de dez minutos, somando-se os dois trechos (chegada e saída), para fazer o percurso entre a portaria e o seu local de trabalho e vice-versa. Assim, ao contrário do juízo de primeiro grau, o julgador de segunda instância não chegou à conclusão de que o reclamante gastasse vinte minutos diários para percorrer os dois trechos (de chegada e saída do labor). 3 - A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (CPC/2015, art. 1.022 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, II. 4 - Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz o embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com o que foi decidido. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam.

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