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DOC. 181.9575.7004.8300

TST. Recurso de revista. Intervalo intrajornada. Redução por meio de norma coletiva. Impossibilidade. Incidência dos termos da Súmula 437/TST, II, do TST.

«O autor requer, em síntese, o pagamento como extra de uma hora a título de intervalo intrajornada, defendendo a invalidade das normas coletivas pelas quais se autorizou a sua redução. O entendimento deste c. Tribunal acerca da Portaria 42/2007-MTE é de que ela é inválida, pois não atende aos requisitos do CLT, art. 71, § 3º, de necessidade de verificação das condições de trabalho in loco, de forma individualizada, para autorizar-se as empresas a reduzirem ou suprimirem o intervalo. Frise-se, por oportuno, que a citada portaria, que dispensava a autorização do Ministro do Trabalho para redução do intervalo intrajornada, portanto, contra legem, foi revogada pela Portaria 1.095/2010-MTE, que condiciona a redução do intervalo intrajornada a ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme determina o CLT, art. 71, § 3º. A Súmula 437/TST, II, do TST, por sua vez, estatui que «é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva». O verbete sumular não faz qualquer exceção à regra de indisponibilidade do direito do trabalhador ao intervalo em questão. A Corte de origem, no entanto, reformou a sentença para conferir «eficácia à norma de autocomposição que fixou o intervalo de 30 minutos, independente [SIC] de respaldo de portarias do MTE». Nesse passo, o Tribunal Regional, ao decidir nesse sentido, incorreu em contrariedade à Súmula 437/TST, II, do TST, circunstância que enseja o provimento do recurso de revista, quanto ao aspecto. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 437/TST, II, do TST e provido.»

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