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DOC. 181.7845.7001.1000

TST. Vrg linhas aéreas S/A. Responsabilidade pelos débitos trabalhistas. Sucessão. Legitimidade passiva. Recuperação judicial. Lei 11.101/2005, art. 60, parágrafo único.

«O Lei 11.101/2005, art. 60, parágrafo único estabelece que, na alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, decorrente do plano de recuperação judicial, «o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.» Embora não haja no referido dispositivo de lei menção expressa da ausência de sucessão do arrematante nas obrigações trabalhistas - ao contrário do que ocorre no art. 141 da mesma lei em relação à falência -, essa ausência de precisão legislativa não é suficiente para afastar a inexistência de sucessão nos débitos decorrentes dos contratos de trabalho. Entendimento diverso resultaria em contrariar o espírito da lei, tornando inócuas as regras relativas à recuperação judicial e comprometendo a sua finalidade (Lei 11.101/2005, art. 47). Esse entendimento está em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar improcedente a ADI-3.934-2/DF, asseverou que «os arts. 60, parágrafo único, e 141, II, do texto legal em comento mostram-se constitucionalmente hígidos no aspecto em que estabelecem a inocorrência de sucessão dos créditos trabalhistas» (ADI-3.934-2-DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ. 4/6/2009). Portanto, nos termos ao Lei 11.101/2005, art. 60, parágrafo único, e em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a alienação da unidade produtiva Varig, efetivada em face do plano de recuperação judicial, não acarretou a sucessão da arrematante VRG Linhas Aéreas S.A. nos débitos trabalhistas daquela.

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