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DOC. 181.5970.3010.8400

TJSP. Tributário. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA. EXERCÍCIO DE 2002. MUNICÍPIO DE SANTOS. Sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal. Apelo do exequente. PRESCRIÇÃO. No caso do IPTU, o prazo de cinco anos de prescrição começa a correr da data da notificação ao contribuinte. Caso nos autos não conste a data da notificação ou de seu encaminhamento, outra data pode ser usada que sinalize o término do lançamento, o que a jurisprudência tem escolhido como sendo o dia 1º de janeiro do ano respectivo. Havendo causa interruptiva da prescrição, cuja lista taxativa se encontra no art. 174, parágrafo único, o prazo recomeça da data dessa causa. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Ocorrendo a prescrição o crédito tributário é extinto. Súmula 397/STJ, Recursos Especiais Representativos de Controvérsia 965.361/SC e 1120295/SP. Precedentes do STJ e do TJSP. Execução fiscal ajuizada em 10/09/2003, antes da alteração da redação do CTN, art. 174, que previa a interrupção da prescrição pela citação do devedor. Executado não citado. Acordo de parcelamento e confissão de dívida que teve o condão de interromper o prazo prescricional (CTN, art. 174, parágrafo único, IV). Prescrição não caracterizada. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente ocorre no curso da Execução Fiscal quando, caracterizada uma causa interruptiva da prescrição «normal», o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, ficando inerte. Esse efetivo andamento deve consistir em atos concretos que visem à efetiva localização do executado ou de seus bens para que a prescrição intercorrente não ocorra. Caso a paralisação se dê por causa não reputável à responsabilidade da Fazenda, a prescrição intercorrente não ocorre. O prazo dessa prescrição é mencionado na Súmula 314/STJ. No caso, o exequente requereu a suspensão do feito em razão do parcelamento do débito, porém tal pedido não foi apreciado pelo Juízo, ficando o processo paralisado por mais de cinco anos sem nenhuma movimentação processual. A apreciação do pedido de suspensão do feito pelo parcelamento dependia exclusivamente do Poder Judiciário. Inércia do exequente não configurada. Parcelamento que não acarreta a extinção da execução fiscal, mas sua suspensão até a extinção do débito pelo pagamento (CTN, art. 156, I). Caso o parcelamento não seja cumprido integralmente, pode-se dar continuidade à execução pelo saldo remanescente. Precedentes do STJ e desta Câmara. Prescrição intercorrente não caracterizada. Aplicabilidade da Súmula 106/STJ. Sentença reformada. Recurso provido.

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