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DOC. 181.1451.2000.2200

STJ. Reclamação proposta na vigência do CPC/2015. Processual civil. Tributário. Imposto de renda sobre juros de mora. Reclamação contra acórdão proferido pelo Órgão Especial da corte de origem em sede de agravo interno do CPC/2015, art. 1.030, § 2º, que determinou a negativa de seguimento a recurso especial em razão da existência de jurisprudência dominante (CPC/2015, art. 1.030, V) e não em razão da confirmação da aplicação de tese jurídica firmada em recurso especial repetitivo (CPC/2015, art. 1.030, I, «b»). Impossibilidade. Existência de recurso cabível (agravo em recurso especial, art. 1.030, § 1º/2015, CPC/2015). Reclamação também movida para preservar a ordem de sobrestamento contida na decisão de afetação de repetitivo deste STJ. Reclamação incabível. Ausência de previsão legal expressa. Situações que não se enquadram no CPC/2015, art. 988, IV, § 4º e § 5º, II.

«1 - Antes do advento do CPC/2015, a jurisprudência deste STJ, seguindo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal - STF, era firme no sentido de que não cabia reclamação ao STJ contra decisão que, com fulcro no CPC, art. 543-C, § 7º, I, 1973, aplicava (corretamente ou não) entendimento firmado em recurso especial submetido ao procedimento dos recursos representativos de controvérsia. Essa jurisprudência, por certo, se estendia para os casos de suspensão/sobrestamento dos recursos, não sendo cabível a reclamação contra a decisão ou acórdão que aplicava (corretamente ou não) a suspensão determinada no momento da afetação do repetitivo, tendo em vista a regra de que «quem pode o mais, pode o menos» (raciocínio «a maiori, ad minus»). Precedentes: AgRg na Rcl 10.805-RS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/02/2013; AI 760358 QO, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/11/2009.

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