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DOC. 178.0084.8000.2000

TRT2. Horas extras. Trabalho externo. Labor em ambiente externo. Controle de jornada. Necessidade de investigação da realidade vivenciada pelo empregado.

«A disciplina do CLT, art. 62, I é excetiva, porquanto a regra é o cumprimento de jornada de trabalho sujeita à fiscalização pelo empregador. A circunstância de o trabalhador laborar em ambiente externo não o exclui, automaticamente, da proteção constitucional constante do CF/88, art. 7º, XIII, o que depende da investigação da realidade vivenciada no decorrer do pacto laboral. Constatado o desempenho de função tipicamente externa, em condições que inviabilizam o controle de jornada, aplica-se a exceção legal.»

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