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DOC. 175.4405.4005.3500

STJ. Processual civil. Ação rescisória. Ofensa à coisa julgada. CPC/1973, art. 485, IV. Honorários advocatícios em execução de sentença proferida em ação ordinária visando à correção monetária dos saldos de contas vinculadas ao FGTS. Legitimidade passiva da parte originária. Decadência. Não ocorrência. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF. Decisão rescindenda que conflita com a orientação firmada em acórdão anteriormente transitado em julgado. Procedência do pedido.

«1. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a legitimação especial conferida ao causídico pelo Lei 8.906/1994, art. 23 para executar a verba sucumbencial não exclui a legitimidade ordinária da parte vencedora para reclamá-las em juízo, notadamente quando inexistente conflito entre eles. Pelas mesmas razões, ambas as partes também são partes legítimas para integrar a ação rescisória em que se discute os próprios honorários. Assim, apesar de não ser possível afastar o interesse do advogado dos requeridos em integrar o polo passivo da presente rescisória tendo em vista o seu objeto - cabimento ou não de honorários advocatícios em ação na qual se discute a correção monetária dos saldos de contas vinculadas ao FGTS, não se pode afastar a legitimidade daqueles que foram partes integrantes do processo originário, que poderiam promover a execução da verba honorária em nome próprio. Não há, portanto, como afastar a legitimidade da parte vencedora da demanda originária para responder ao pleito rescisório.

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