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DOC. 174.1631.3001.5500

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Processual civil. Ação civil pública. Ministério Público Estadual busca a isenção ou a redução do valor da tarifa, em no mínimo 50%, aos usuários do transporte coletivo urbano que possuem idade de 65 anos ou mais na linha de turismo da cidade de curitiba. Benefícios estabelecidos nos arts. 39 e 23 do estatuto do idoso. Procedência.

«1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) «In casu, o Tribunal a quo, ao delinear a moldura fática da vexata quaestio, evidenciou que o serviço de transporte prestado é destinado ao lazer.»; b) « Tratando-se de serviço diretamente vinculado ao lazer - visita a pontos turísticos da cidade - , o idoso faz jus à benesse legal relativa ao desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do ingresso. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, importa registrar que a Lei 10.741/03, que instituiu o Estatuto do Idoso, previu no seu art. 23 descontos de pelo menos 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais (Art. 23 - A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais). Precedentes do STJ.»

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