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DOC. 172.6745.0019.4800

TST. Recurso de revista não regido pela Lei 13.015/2014. 1. Turnos ininterruptos de revezamento. Regime previsto na Lei 5.811/72. Folgas compensatórias. Natureza jurídica diversa do repouso semanal remunerado (Lei 605/1949 e CLT, art. 67). Repercussão das horas extras habituais. Impossibilidade.

«O Tribunal Regional concluiu que a concessão de descanso aos empregados regidos pela Lei 5.811/72, não constitui repouso semanal remunerado, mas sim mera compensação da jornada, que não admite a incidência dos reflexos das horas extras. O Reclamante alega que as folgas advindas do regime de turno ininterrupto de revezamento devem ser consideradas repouso semanal a título de repercussão das horas extras habituais. Os repousos previstos na Lei 5.811/72, para os trabalhadores submetidos a regimes de turnos de revezamento de oito ou doze horas, correspondem, na verdade, a folgas compensatórias, concedidas em face das peculiaridades da jornada de trabalho dos Petroleiros, submetidos a turnos de revezamento e a regime de sobreaviso, conforme disposições do Lei 5.811/1972, art. 7º, tido como violado pela Reclamada. Trata-se, portanto, de instituto diverso do repouso semanal remunerado, previsto na Constituição Federal (art. 7º, XV), CLT (art. 67) e disciplinado na Lei 605/49. Afinal, o repouso semanal remunerado constitui direito trabalhista de natureza imperativa, guardando identidade com medida de preservação da saúde do trabalhador e segurança no ambiente de trabalho, caracterizando-se ainda como instrumento de integração familiar e social do trabalhador. É certo, ainda, que a remuneração do repouso semanal - correspondente a um dia de trabalho com integração das horas extras habituais (Lei 605/1949, art. 7º, a e Súmula 172/TST) - vincula-se à frequência regular do empregado na semana anterior e cumprimento do horário de trabalho, conforme requisitos estabelecidos no Lei 605/1949, art. 6º. Tais características, que singularizam o repouso semanal e sua remuneração, não dizem respeito às folgas compensatórias previstas na Lei 5.811/72. Desse modo, tratando-se de institutos diversos, não se pode equipará-los, determinando-se a repercussão das horas extras no pagamento das referidas folgas. Recurso de revista não conhecido.»

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