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DOC. 172.5054.8003.2500

STJ. 1. Recurso especial interposto por banco bradesco S/A. Alegação de violação do CPC, art. 535, de 1973 não ocorrência. Recurso improvido. 2. Recurso especial dos advogados exequentes. Execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em execução e em embargos do devedor. Afastada a ofensa ao CPC, art. 535 de 1973. Alteração pelo tribunal de origem do valor da verba honorária arbitrada na execução. Inviabilidade. Julgamento dos embargos do devedor. Definitividade da verba. Recurso parcialmente provido. 3. Recurso especial apresentado por botafogo futebol e regatas. Processual civil. Ausência de prequestionamento de alguns temas levantados no especial. Súmula 211/STJ. Advogado. Direito autônomo de exigir os honorários sucumbenciais. Não participação em transação ocorrida na demanda principal. Impossibilidade de ser prejudicado o causídico. Procuração que legitimava os advogados a executarem as verbas honorárias. Cessão de crédito posterior. Mera validação da vontade da sociedade. Critérios de cálculo dos honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado. Observância da coisa julgada. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.

«1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita violação do CPC, art. 535, de 1973, ainda que rejeitados os embargos de declaração opostos.

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