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DOC. 168.2691.5000.5700

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

«1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) o pagamento das diferenças de correção monetária entre a audiência de conciliação e o efetivo pagamento deve ser afastado, pois: o regime de pagamento do precatório mediante audiência de conciliação previa legitimamente a possibilidade de transacionar acerca do valor a ser pago mediante adesão às condições legalmente fixadas; não houve mora da Fazenda, já que os próprios recorrentes colaboraram com o retardo do efetivo pagamento com impugnações de critérios de cálculo; e não houve o transcurso de prazo razoável entre a audiência de conciliação; b) a pretensão de pagamento de juros de mora de 1% ao mês entre 2003 e 2009 não prospera, porquanto: a taxa de juros foi fixada em decisão judicial transitada em julgado, que não pode mais ser alterada, haja vista que está acobertada pelo manto da coisa julgada; e descabe rediscutir os juros aplicados entre a execução do título e a expedição do requisitório de pagamento, em razão da estabilização do valor da dívida pela expedição do precatório; c) quanto aos juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da Lei 11.960/2009: a compreensão adotada na Origem está de acordo com a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade feita pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.425 e 4.375. Considerando, pois, que o precatório foi pago em janeiro de 2013 de acordo com a remuneração da caderneta de poupança e que o STF estabeleceu tal critério de atualização como o correto até a data da modulação de efeitos (25.3.2015), não merece prosperar a pretensão mandamental deduzida. Ademais, a via do Mandado de Segurança não é adequada para averiguação concreta da correta utilização dos índices da caderneta de poupança por demandar dilação probatória, sem prejuízo da utilização das vias ordinárias cabíveis; e d) no tocante à incidência de juros de mora entre a requisição e o prazo final de pagamento do precatório (súmula vinculante 17/STF): o regime de conciliação de pagamento dos precatórios estabelecido pela Emenda Constitucional 62/2009 não suplanta a regra insculpida pela Súmula Vinculante 17/STF («Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos»); os regimes jurídicos de pagamento regular de precatório e de conciliação previsto na Emenda Constitucional 62/2009 não são excludentes. A Emenda Constitucional 62/2009 veio para viabilizar a transação para aqueles precatórios que não foram pagos no período previsto no § 5º (antigo § 1º mencionado pela Súmula Vinculante 17/STF) do CF/88, art. 100 - Constituição Federal, ou seja, regula os precatórios que ultrapassaram o prazo constitucional, impondo, a partir da mora, o seu próprio regime jurídico; a interpretação jurisprudencial que embasou a Súmula Vinculante 17/STF estabeleceu que não há mora do ente público durante o prazo constitucional de pagamento, já que é norma ritualística de observância obrigatória fixada pela Lei Maior; «para os precatórios expedidos até 1º de julho e não pagos pelo Poder Público até o último dia do exercício financeiro seguinte, correrão juros de mora do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao fim do prazo constitucional até a data do efetivo pagamento.» (Rcl 13.684 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Publicado em 21/11/2014. Na mesma linha: Rcl 15.881 AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Publicado em 24/10/2013); e assim, somente com a mora (superação do prazo constitucional) aplicar-se-á o regime da Emenda Constitucional 62/2009, a qual não pode tutelar o rito ordinário de pagamento dos precatórios, especialmente impondo juros de mora quando a Constituição Federal assim não previa (Súmula Vinculante 17/STF).

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