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DOC. 165.9221.0000.2900

TRT18. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil objetiva.

«Com base nos artigos 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF/88, e nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, é subjetiva, em regra, a responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho. Entretanto, é assente na jurisprudência a possibilidade de responsabilização civil objetiva do empregador, com base no CCB, art. 927, parágrafo único, desde que haja previsão legal, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.»

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