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DOC. 162.5085.4000.0400

STF. Audiência de custódia. Observância obrigatória. Decreto 678/1992, art. 7º. Decreto 678/1992, art. 9º.

«Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão.»

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