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DOC. 161.5814.6000.8400

STJ. Tributário. Execução fiscal. Alienação de imóvel em momento posterior ao advento da Lei Complementar 118/2005 e à inscrição do crédito em dívida ativa. Fraude à execução. Ocorrência. Observância do CTN, art. 185. Súmula 7/STJ. Incidência.

«1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, Relator o Ministro Luiz Fux, submetido ao regime do CPC/1973, art. 543-C, afastou a aplicação do enunciado da Súmula 375/STJ às execuções fiscais e definiu que: «(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08/06/2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09/06/2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no CTN, art. 185 encerra presunção juris et de jure, conquanto componente do elenco das «garantias do crédito tributário»; (d) a inaplicação do CTN, art. 185, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante 10, do STF» (DJe de 19/11/2010).

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