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DOC. 156.3501.8007.1800

STJ. Processual civil. Dívida ativa não tributária. Agravo regimental no recurso especial. Questão em torno do Lei 1.533/1951, art. 18. Nova valoração jurídica de fatos incontroversos. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Hipótese em que é incontroverso que o mandado de segurança foi ajuizado, em 25/08/1995, para impugnar autos de infração lavrados pela fiscalização do trabalho, em 1993, com notificação da impetrante sobre as decisões que julgaram improcedentes as defesas apresentadas e impuseram as multas fiscais, em 03/03/1995. Inscrição das multas, na dívida ativa da união, em 11/08/1995. Impetração que possui caráter repressivo. Inexistência de impugnação, no mandamus, à inscrição em dívida ativa, quanto a seus aspectos formais. Decadência configurada. Agravo regimental improvido.

«I. Embora a Súmula 7/STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos. No caso, as premissas fáticas foram soberanamente delineadas nas instâncias ordinárias e são incontroversas, nos autos, circunstância que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.

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