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DOC. 154.7194.2002.7100

TRT3. Juros. Fazenda Pública Fazenda Pública. Atualização monetária e juros de mora. Inconstitucionalidade parcial do § 12 do art. 100 da constituição declarada pelo Supremo Tribunal Federal naADI 4.425. Distinção. Aplicabilidade.

«O STF ao julgar a ADI 4425, fixou o entendimento de que: «5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do CTN, art. 161, §1º). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão «independentemente de sua natureza», contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela Emenda Constitucional 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O Lei 9.494/1997, art. 1ºF, com redação dada pela Lei 11.960/09, ao reproduzir as regras da Emenda Constitucional 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra». (grifos acrescidos). Decidiu-se pois de forma distinta quanto aos índices de atualização monetária e de juros de mora, a ser aplicado pela Fazenda Pública. Sendo certo que no tocante a atualização monetária a declaração de inconstitucionalidade abrangeu todos os débitos e no tocante aos juros de mora, a declaração de inconstitucionalidade foi em relação ao aos débitos de natureza tributária, ficando mantido o entendimento consubstanciado no julgamento do RE. 453.740, pelo STF, no tocante a incidência de juros de mora previsto no art. 1ºF da Lei 9.494, nas condenações do Estado relativas ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.»

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