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DOC. 154.5442.7003.7600

TRT3. Adicional noturno. Norma coletiva. Concessões recíprocas. Validade. CF/88, art. 7º, XXVI.

«A previsão normativa que fixa percentual de adicional noturno superior ao legal, estipulando, em contrapartida, a hora noturna em 60 minutos, bem como a limitação do pagamento da parcela apenas entre 22 e 05 horas do dia seguinte encontra suporte nos instrumentos coletivos da categoria, que representam a livre manifestação das partes convenentes e gozam de plena eficácia, devendo ser reconhecidos e fielmente observados, por força do que dispõe o CF/88, art. 7º, XXVI. Trata-se de mandamento constitucional que se coaduna amplamente com os princípios gerais do Direito do Trabalho, que prestigiam a solução dos conflitos pela autocomposição das partes, de tal sorte que, se as representações sindicais negociam a forma de pagamento do adicional noturno, não podem os representados insurgir-se contra aquilo que restou validamente ajustado. Recurso provido, no aspecto.»

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