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DOC. 154.1731.0003.0500

TRT3. Hora in itinere. Negociação coletiva. Horas in itinere. Supressão de direito. Negociação coletiva.

«É bem verdade que os acordos e convenções coletivas de trabalho, legitimamente firmados pela representação sindical, gozam de eficácia e legitimidade, havendo de ser reconhecidos e fielmente observados, por força do que dispõe o inciso XXVI do CF/88, art. 7º. Trata-se de mandamento constitucional que se coaduna com os princípios gerais do direito do trabalho, prestigiadores da solução dos conflitos pela autocomposição das partes. Não obstante, os ajustes devem se guiar pela regra constitucional de forma a observar os limites impostos pelos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos III e IV), garantindo-se ao obreiro o cumprimento de seus direitos, sem vulneração das normas de segurança, saúde e higiene (art. 7º, inciso XXII).»

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