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DOC. 153.9805.0030.2300

TJRS. Direito criminal. Execução penal. Progressão de regime. Semiaberto. Aberto. Possibilidade. Atestado de bom comportamento. Suficiência. Princípio da individualização da pena. Agravo em execução. Progressão de regime. Requisito objetivo satisfeito. Indeferimento na origem pelo não implemento do requisito de ordem subjetiva. Laudos psicossociais desfavoráveis.

«O Princípio Constitucional da Individualização da Pena baliza toda a execução da pena privativa de liberdade, estabelecendo os critérios a serem utilizados na exigência dos deveres do condenado e dos seus direitos, especialmente, na hipótese de concessão dos benefícios carcerários da progressão de regime, liberdade condicional, indulto e comutação da pena. No âmbito da Lei de Execuções Penais, com efeito, não existe previsão legal alguma para se requisitar laudo técnico para fins de conceder um benefício. O que ela regulamenta é, justamente, o exame inicial da individualização da pena, em seus artigos 5º, 6º, 7º e 8º. Nesse sentido, qualquer tipo de laudo pericial realizado para fins de benefícios aos apenados somente pode ser exigido se estiver inserido no processo de individualização da pena. No caso, não há notícia de que tenha sido efetivada a individualização da pena nos termos acima referidos. Assim, não há parâmetros para afirmar ou negar efeitos obtidos pelo cumprimento da pena, não sendo atendido o requisito constitucional previsto no CF/88, art. 5º, XLVI - Constituição Federal. No que tange à Súmula vinculante 26 do STF, a qual preceitua que nos casos de crime hediondo ou equiparado, o juiz pode determinar, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico - verbete que muito se assemelha ao da Súmula 439/STJ - , a única interpretação possível é aquela em consonância com a Constituição e a LEP, ou seja, que só compreende como legítimo aquele laudo criminológico inserido no processo de individualização da pena. AGRAVO PROVIDO, POR MAIORIA.»

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