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DOC. 153.6393.2011.0500

TRT2. Salário (em geral)

«Funções simultâneas Acúmulo de funções demonstrado. Contraprestação devida. Comprovado o cometimento ao empregado de um plus funcional representado pelo exercício cumulativo de misteres mais qualificados, de padrão salarial mais elevado, e não estando as atividades adicionadas inseridas nas funções ordinárias de motorista, resultam devidas as diferenças salariais pleiteadas. Com efeito, é possível obter pela via judicial, com esteio no CLT, art. 460, a determinação salarial supletiva que compatibilize o salário com o mister superior exercido. A par dos tradicionais meios de proteção antidiscriminatória implementados em diversos dispositivos da CLT e, em especial, nos arts. 460 e 461, há que se levar em conta, ainda que não expressamente invocado, o princípio geral de não-discriminação acolhido na Constituição de 1988, e do qual são expressão os incisos XXX, XXXI, XXXII e XXXIV do art. 7º da CF. É bem verdade que encontra-se afeto ao poder de direção do empregador escolher qual função ou cargo que no seu empreendimento merece ser melhor remunerado, e nesta esfera, a intervenção do Poder Judiciário há de ser cautelosa e excepcional, ocorrendo tão somente para corrigir abusos e distorções, como no caso dos autos. Ademais, a apropriação da força de trabalho para mister diverso do contratado ou em nível funcional expressivamente superior, sem a devida remuneração, além de quebrar a feição contraprestativa do salário produz distorção contratual, com locupletamento por parte do empregador que recebe mais comprometimento funcional em termos quantitativos e qualitativos, sem contrapartida remuneratória. Assim, há amparo legal ao pedido de diferenças salariais pelo acúmulo de funções, e este entendimento encontra-se referendado pelo teor do Enunciado 16 da I Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, realizada em 23.11.2007 junto ao C. TST: «16. SALÁRIO- 1-PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Os estreitos limites das condições para a obtenção da igualdade salarial estipulados pelo CLT, art. 461 e Súmula 6 do Colendo TST não esgotam as hipóteses de correção das desigualdades salariais, devendo o intérprete proceder à sua aplicação na conformidade dos artigos 5º, caput, e 7º, inc. XXX, da Constituição da República e das Convenções 100 e 11 da OIT». Recurso obreiro provido.»

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