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DOC. 150.4705.2008.4200

TJPE. Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição configurada. Não é cabível a aplicação da Súmula 106/STJ. Rediscutir a matéria. Negou-se provimento ao recurso.

«O recorrente, nas razões recursais, busca, em síntese, revisitar a matéria trazida no recurso de agravo no tocante a aplicabilidade da Súmula 106/STJ em detrimento do disposto no CTN, art. 174, parágrafo único, inciso I, por ferir o princípio da estrita legalidade, sobretudo no Direito Tributário. Através de Decisão Terminativa proferida no Recurso de Apelação, fls. 140/140v. foi negado provimento ao recurso, com a consequente confirmação do julgado a quo, com fulcro no CPC/1973, art. 557, caputc/c o art. 74, VIII do RITJ, estando a decisão lançada nos seguintes termos: «(...) O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição referente a débito fiscal de IPTU dos anos de 1995 a 1999. O prazo prescricional para cobrança de um tributo é de 05 (cinco) anos a partir do momento da constituição do crédito tributário (CTN, art. 174). O crédito tributário constitui-se com o lançamento, que é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido e identifica o sujeito passivo. A prescrição do crédito tributário é regida pelo CTN, art. 174 c/c a Lei Complementar 118/2005. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Com o advento da Lei Complementar nº. 118/2005, o artigo 174, inciso I, foi alterado, passando a ter a seguinte redação: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Em se tratando de demanda ajuizada antes da referida lei acima mencionada, aplica-se a regra do CTN, art. 174, parágrafo único I, considerando interrompida a prescrição com a citação pessoal do executado. Na hipótese vertente, a ação executiva fiscal fora ajuizada em 18/12/2000, tendo ocorrido a citação validada só em 05/10/2012, quando o excipiente ao atravessar aos autos a exceção de pré-executividade de fls. 29/40, se deu por citado, quando os créditos perseguidos de 1995 a 1999, já estavam prescritos. Ademais, a Fazenda Municipal distribuiu a execução em 18/12/2000, e não expediu a carta citatória através dos correios, como ficou acordado no convenio de cooperação técnica, firmado entre o TJPE e a Prefeitura da Cidade do Recife em 1999. O que consta nos autos é uma cópia da carta de citação postal e Certidão do Chefe de Secretaria certificando a expedição da citação, mas sem a comprovação do AR. Portanto, após distribuir a execução fiscal, a Fazenda ficou inerte por quase 05(cinco) anos, quando atravessou aos autos a petição de fls.06, protocolizada em 17/05/2005, requerendo a citação do executado de acordo com o Lei 6.830/1980, art. 8º, III, reiterando em 2006. Em 19/07/2006, a Fazenda Municipal às fls. 12, comunicou ao Juízo a retificação no número da inscrição do imóvel. Ocorre que, em momento algum o exequente indicou representante legal do espólio inviabilizando a citação (fls. 08). Assim sendo, como bem frisou o MM Juiz a quo, para que se efetive a relação processual, há necessidade, no caso em tela, da citação pessoal do inventariante. Esse é o entendimento do STJ, na RESP 601182/RJ - RECURSO ESPECIAL, julgado em 09/08/2007 - Publicação 17/09/2007). Com efeito, no caso dos autos, há de ser reconhecida a prescrição da ação, porquanto não é cabível a aplicação do disposto na Súmula 106/STJ. Daí se conclui que, diante da ocorrência da prescrição da ação, agiu acertadamente o magistrado da causa ao reconhecê-la na sentença combatida. Portanto, tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente recurso. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema. Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator.»

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