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DOC. 146.2552.3000.6800

STJ. Agravo regimental nos embargos declaratórios no recurso especial. Mandado de segurança. Contribuição previdenciária. Prescrição. Ação ajuizada após a Lei Complementar 118/05. Prazo prescricional de 5 anos, contados da data do pagamento indevido. Entendimento firmado pelo STF no re 566.621/RS, rel. Min. Ellen gracie, DJE 11/10/2011, com repercussão geral e pelo STJ no REsp. Repetitivo 1.269.570/MG, rel. Min. Mauro campbell marques, DJE de 04/06/2012. Salário-maternidade. Férias gozadas. Incidência. REsp. 1.230.957/RS, rel. Min. Mauro campbell marques, DJE 17/03/2014. Ressalva do ponto de vista do relator. Ação proposta após a Lei Complementar 104/2001. Compensação somente após o trânsito em julgado. Limitação à compensação. Incidência da Lei 11.941/2009. Matéria não prequestionada. Súmulas 282 e 356/STF. Agravo regimental da fazenda nacional provido, para restabelecer o acórdão recorrido quanto ao prazo prescricional. Agravo regimental do contribuinte desprovido.

«1. O Pretório Excelso, no julgamento do RE 566.621/RS, de relatoria da eminente Ministra ELLEN GRACIE, ocorrido em 04/08/2011, DJe 11/10/2011, sob o regime do CPC/1973, art. 543-B, confirmou a inconstitucionalidade do Lei Complementar 118/2005, art. 4º, segunda parte, reafirmando o entendimento desta Corte de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver homologação expressa, o prazo para a repetição de indébito é de dez anos a contar do fato gerador; dissentiu, no entanto, em um ponto: ao contrário do que havia entendido a 1a. Seção desse Tribunal, de que o novo regime, previsto no Lei Complementar 118/2005, art. 3º, alcançaria apenas os pagamentos efetuados após a sua vigência, o STF concluiu que o novo prazo de 5 anos atinge as demandas ajuizadas depois de sua entrada em vigor, ou seja, 09/06/2005; dest´arte, no caso concreto, proposta a ação em 12/06/2009, de rigor a aplicação do prazo prescricional quinquenal.

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